Greve no serviço público
Palavras-chave:
greve, serviço público
Resumo
A Constituição Federal (CF), art. 37, inciso VII, estabelece que os servidores públicos poderão fazer greve, desde que atendidas as condições definidas em lei específica a ser aprovada pelo Congresso. Entre 1988 e 1998, a regulamentação do direito de greve deveria ser feita através de Lei Complementar, mas a Emenda Constitucional nº 19 veio abrandar esta exigência, passando a requerer apenas que uma futura lei ordinária regulamentadora das greves no serviço público seja específica sobre este assunto.